A nova Lei n° 12.529 reestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), revogando dispositivos da Lei n° 8.884, de junho de 1994, e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações econômicas, visando à liberdade de iniciativa, à livre concorrência, à defesa dos consumidores e à repressão ao abuso do poder econômico.
O SBDC fica composto pelo Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE), autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda.
O CADE constitui-se pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, pela Superintendência-Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos. Entre alguns pontos a se destacar nesta estrutura, ressalta-se que o primeiro fica responsável por decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar aas penalidades previstas em Lei, o segundo por acompanhar práticas de pessoas físicas e jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, e o terceiro por elaborar estudos e pareceres econômicos.
Paralelamente, funcionará junto ao CADE a Procuradoria Federal Especializada, com foco nas ações jurídicas do órgão. Já o Ministério Público Federal emitirá parecer nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
A Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), órgão do Ministério da Fazenda, fica incumbida de opinar sobre aspectos ligados à promoção da concorrência, inclusive abrangendo entidades públicas e privadas submetidas à consulta pública, e relacionados a preposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Adicionalmente, cabe à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) elaborar estudos dirigidos à análise situacional da concorrência de setores específicos na atividade da economia nacional e propor revisões de leis, regulamentos e atos normativos da administração pública nas diferentes esferas de governo, assim como se manifestar quando solicitada a respeito do impacto concorrencial nas negociações tarifárias, de acesso a mercados e de defesa comercial.
Destaca-se que a posição dominante caracteriza-se quando uma empresa ou grupo de empresas é capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% ou mais o mercado relevante, sendo o referido percentual passível de alteração para determinados setores da economia.
O CADE tratará das operações de atos de concentração econômica quando:
I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
II – pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Uma importante condição a mencionar neste contexto refere-se ao controle prévio e realizado em, no máximo, 240 dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. Até a decisão final das operações, ficam mantidas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas.
O aumento de produtividade e da competitividade, a melhoria da qualidade de bens e serviços, a maior eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico, e partes relevantes de benefícios repassados aos consumidores, são fatores considerados na avaliação para a liberação de certos atos de concentração.
As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão devem ser comunicados ao CADE, CVM e Departamento Nacional do Registro de Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior no prazo de 5 dias úteis para serem examinados.