A nova Lei n° 12.529 reestrutura  o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), revogando dispositivos  da Lei n° 8.884, de junho de 1994, e dispõe sobre a prevenção e repressão às  infrações econômicas, visando à liberdade de iniciativa, à livre concorrência, à  defesa dos consumidores e à repressão ao abuso do poder econômico.

O SBDC fica composto pelo  Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE), autarquia federal  vinculada ao Ministério da Justiça, e pela Secretaria de Acompanhamento  Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda.

O CADE constitui-se pelo Tribunal  Administrativo de Defesa Econômica, pela Superintendência-Geral e pelo  Departamento de Estudos Econômicos. Entre alguns pontos a se destacar nesta  estrutura, ressalta-se que o primeiro fica responsável por decidir sobre a  existência de infração à ordem econômica e aplicar aas penalidades previstas em  Lei, o segundo por acompanhar práticas de pessoas físicas e jurídicas que  detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, e o  terceiro por elaborar estudos e pareceres econômicos.

Paralelamente, funcionará junto  ao CADE a Procuradoria Federal Especializada, com foco nas ações jurídicas do  órgão. Já o Ministério Público Federal emitirá parecer nos processos  administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem  econômica.

A Secretaria de Acompanhamento  Econômico (SEAE), órgão do Ministério da Fazenda, fica incumbida de opinar sobre  aspectos ligados à promoção da concorrência, inclusive abrangendo entidades  públicas e privadas submetidas à consulta pública, e relacionados a preposições  legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Adicionalmente, cabe à Secretaria  de Acompanhamento Econômico (SEAE) elaborar estudos dirigidos à análise  situacional da concorrência de setores específicos na atividade da economia  nacional e propor revisões de leis, regulamentos e atos normativos da  administração pública nas diferentes esferas de governo, assim como se  manifestar quando solicitada a respeito do impacto concorrencial nas  negociações tarifárias, de acesso a mercados e de defesa comercial.

Destaca-se que a posição  dominante caracteriza-se quando uma empresa ou grupo de empresas é capaz de  alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando  controlar 20% ou mais o mercado relevante, sendo o referido percentual passível  de alteração para determinados setores da economia.

O CADE tratará das operações de  atos de concentração econômica quando:

I – pelo menos um  dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço,  faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à  operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de  reais); e

II – pelo menos um  outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço,  faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à  operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Uma importante condição a mencionar neste contexto refere-se ao controle  prévio e realizado em, no máximo, 240 dias, a contar do protocolo de petição ou  de sua emenda. Até a decisão final das operações, ficam mantidas as condições  de concorrência entre as empresas envolvidas.

O aumento de produtividade e da competitividade, a melhoria da qualidade  de bens e serviços, a maior eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou  econômico, e partes relevantes de benefícios repassados aos consumidores, são  fatores considerados na avaliação para a liberação de certos atos de  concentração.

As mudanças de  controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão devem ser  comunicados ao CADE, CVM e Departamento Nacional do Registro de Comércio do  Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior no prazo de 5 dias  úteis para serem examinados.